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05/04/2021ㅤ Publicado às 10:00

Ao sancionar a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Nº 14.133/2021), no dia 1º. de abril, o Presidente da República não acatou sugestão da CBIC (Câmara Brasileira da Indústria da Construção) no sentido de vetar o uso de pregão para a contratação dos denominados “serviços comum de engenharia”, definidos como aqueles “objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens¨.

Por outro lado, a Nova Lei de Licitações descarta a utilização do pregão para contratações de “serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual”, o que inclui estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos. A lei diz que eles devem ser contratados “preferencialmente” por técnica e preço.

No entanto, nos debates sobre a nova lei, entidades do setor de arquitetura e engenharia  defenderam o uso do termo “obrigatoriamente” ao invés de “preferencialmente”, pois este abre uma brecha para projetos acabarem sendo contratados apenas por menor preço.

A disputa será feita por meio de “lance aberto”, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes. Para o SINAENCO (Sindicato Nacional da Arquitetura e Engenharia Consultiva), esta espécie de leilão equivale, na prática, ao pregão.

Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% , a Administração poderá admitir o reinício da disputa aberta. Ganha aquele licitante que, entre eles “mergulhar” mais no preço, o que tem sido motivo de diversos casos de inexequibilidade dos contratos.

Além do mais, menos preço não significa melhor qualidade, como já afirmaram o CAU Brasil, o SICAENCO e o CONFEA em manifestação de 2019 na discussão do uso do pregão nos casos de contratação de “serviços comuns de engenharia”. Leia o artigo “Em defesa da qualidade e da segurança das obras públicas“, assinado pelos presidentes das três entidades, 

CONCURSO DE PROJETOS

O concurso  segue existindo e pode ser utilizado para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, inclusive projetos arquitetõnicos. Na lei 8.666/1993 o critério de julgamento do concurso ficava por conta do edital da administração licitante. Com a nova lei, o critério passa a ser “melhor técnica ou melhor conteúdo artístico”. Além disso, no concurso continua sendo estabelecido prêmio ou remuneração ao vencedor. No entanto, nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública  todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.

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