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29/07/2013ㅤ Publicado às 10:00

Em cumprimento ao disposto no art. 3º, parágrafo 1º da Lei 12.378/2010, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) editou a Resolução CAU/BR n° 51/2013, que “dispõe sobre as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas, e dá outras providências.” Esta Resolução foi publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 136, Seção 1, de 17 de julho de 2013, data em que entrou em vigor.
O CAU/BR, ao editar a Resolução n° 51, o fez amparado nos fundamentos autorizadores da Lei nº 12.378/2010, que expressamente preveem:
Art. 3º Os campos da atuação profissional para o exercício da arquitetura e urbanismo são definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a formação do profissional arquiteto e urbanista nas quais os núcleos de conhecimentos de fundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a unidade de atuação profissional.

§ 1º O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR especificará, atentando para o disposto no caput, as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas.
Com vistas a garantir a plena observância à Lei nº 12.378/2010, o CAU/BR, ao editar a Resolução nº 51, procedeu a minucioso exame da legislação afeta ao exercício das profissões técnicas regulamentadas (incluindo leis, decretos, resoluções e outros atos normativos), bem como das diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação, tanto em Arquitetura e Urbanismo como nas demais profissões vinculadas a outros conselhos.
Cuidou-se de verificar e respeitar o que se encontra estabelecido nos dispositivos legais e nas resoluções que especificam as áreas de atuação concernentes às demais profissões técnicas regulamentadas, de modo a assegurar aos profissionais nelas legalmente habilitados seus direitos legítimos, e a evitar que, ao se garantir os direitos dos arquitetos e urbanistas, fossem prejudicados os direitos de outros profissionais.
Acrescente-se ainda que, dirimindo qualquer possível dúvida acerca das competências sobre as áreas de atuação profissional, a Lei n° 12.378, no parágrafo 2º do art. 3º determina: “Serão consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação nas quais a ausência de formação superior exponha o usuário do serviço a qualquer risco ou danos materiais à segurança, saúde ou ao meio ambiente”.
Do disposto nesse 2° parágrafo, nota-se que a própria Lei consagra que, na definição das áreas de atuação privativas e compartilhadas, deve prevalecer sempre a primazia do melhor atendimento às necessidades sociais. Não são os interesses corporativos dessa ou daquela categoria profissional que vêm em primeiro lugar, mas, ao contrário, deve prevalecer sempre a defesa e a proteção da sociedade, evitando-se que certas atividades técnicas sejam indevidamente exercidas por profissionais que não disponham de suficiente formação acadêmica que os credencie para tal exercício, o que viria expor o usuário do serviço prestado a qualquer tipo de dano ou de risco à sua segurança ou saúde, ou ao meio ambiente.

Desse processo resultou a Resolução nº 51 que, em seu art. 2º especifica as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e, em seu art. 3°, ressalva as áreas de atuação compartilhadas entre os profissionais da Arquitetura e Urbanismo e os de outras profissões regulamentadas, reconhecendo e respeitando, em todos os aspectos, os direitos legítimos concernentes às demais profissões regulamentadas, o que permite concluir pela plena segurança técnica e jurídica de todos os seus dispositivos.

Por décadas, em nosso país, zonas de “sombreamento” profissional perturbaram a atuação de arquitetos e de companheiros de outras profissões que atuam conosco na construção de edifícios e cidades. O art. 3º da Lei 12.378/2010 determinou a solução definitiva e a demarcação clara de nossas responsabilidades profissionais, em benefício do melhor atendimento à sociedade. Em seu cumprimento, a edição da Resolução nº 51 foi o passo necessário para solucionar as tais áreas de “sombreamento” e, finalmente, superar um problema que já vinha se tornando crônico no Brasil.

 

Brasília-DF, 27 de julho de 2013.

Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz
Presidente do CAU/BR

 

Res_51-Nota_de_Esclarecimento-2013_07_27

 

 

 

 

 

 

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